Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045759
Data do Acordão:06/04/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
LOTEAMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO.
Sumário:I - Verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se não pronuncia sobre qualquer "questão" que lhe tenha sido colocada, cuja solução não esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 668.º, n.º1, alínea d) e 660.º, n.º 2, ambos do C.P.C.).
II - As questões a que se refere a referida alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
III - Invocando o recorrente que alegou matéria de facto que contrariava a levada em conta na deliberação recorrida, que considerava determinado prédio em zona em que, segundo o PDM, não era permitido edificar, pelo que devia ter sido produzida prova para apurar qual das posições era verdadeira, e tendo o juiz "a quo" considerado que o que o recorrente impugnava era apenas a aplicação do PDM, não constitui a nulidade que se vem apreciando a não produção dessa prova, pois que essa questão foi tratada, podendo implicar é erro de julgamento.
IV - Um pedido de informação sobre os elementos de facto e de direito que pudessem limitar ou condicionar o licenciamento de uma operação de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a que a Câmara competente não deu qualquer resposta, não se presume deferido nem indeferido tacitamente, pois que se está perante uma actividade - prestar uma informação - que, pela sua natureza, não permite atribuir qualquer significado ao silêncio da Administração, na medida em que não é possível ficcionar, com precisão, o conteúdo que dele se poderia extrair. Não está expressamente abrangida nas situações de deferimento tácito estabelecidas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91, nem no artigo 108.º do CPA, também não sendo de englobar, pelo que ficou dito, no artigo 109.º do último diploma.
V - Os actos administrativos regulam-se pela lei em vigor à data da prática dos actos (princípio do tempus regit actum).
VI - A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade apenas se pode verificar nos actos em que a Administração possua uma certa margem de livre apreciação.
VII - No caso de improcedência de um vício por falta de alegação de factos que o possa caracterizar, não há lugar a convite para regularização da petição, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º da LPTA e 690.º do CPC., pois que o referenciado preceito do CPC apenas se reporta à falta ou deficiência das conclusões das alegações, o que não é o caso, e inexiste qualquer preceito, na LPTA ou no CPC, que permita a regularização da petição em situações destas (vd artigos 40.º da LPTA e 474.º e 476.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00057732
Nº do Documento:SA120020604045759
Data de Entrada:01/12/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/09/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM PROC - CONT.
Legislação Nacional:CPC ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART7.
CPA95 ART108 ART109.
LPTA85 ART36 ART40.
Aditamento: