Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045759 |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. LOTEAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Verifica-se a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz se não pronuncia sobre qualquer "questão" que lhe tenha sido colocada, cuja solução não esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 668.º, n.º1, alínea d) e 660.º, n.º 2, ambos do C.P.C.). II - As questões a que se refere a referida alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. III - Invocando o recorrente que alegou matéria de facto que contrariava a levada em conta na deliberação recorrida, que considerava determinado prédio em zona em que, segundo o PDM, não era permitido edificar, pelo que devia ter sido produzida prova para apurar qual das posições era verdadeira, e tendo o juiz "a quo" considerado que o que o recorrente impugnava era apenas a aplicação do PDM, não constitui a nulidade que se vem apreciando a não produção dessa prova, pois que essa questão foi tratada, podendo implicar é erro de julgamento. IV - Um pedido de informação sobre os elementos de facto e de direito que pudessem limitar ou condicionar o licenciamento de uma operação de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a que a Câmara competente não deu qualquer resposta, não se presume deferido nem indeferido tacitamente, pois que se está perante uma actividade - prestar uma informação - que, pela sua natureza, não permite atribuir qualquer significado ao silêncio da Administração, na medida em que não é possível ficcionar, com precisão, o conteúdo que dele se poderia extrair. Não está expressamente abrangida nas situações de deferimento tácito estabelecidas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 448/91, nem no artigo 108.º do CPA, também não sendo de englobar, pelo que ficou dito, no artigo 109.º do último diploma. V - Os actos administrativos regulam-se pela lei em vigor à data da prática dos actos (princípio do tempus regit actum). VI - A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade apenas se pode verificar nos actos em que a Administração possua uma certa margem de livre apreciação. VII - No caso de improcedência de um vício por falta de alegação de factos que o possa caracterizar, não há lugar a convite para regularização da petição, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º da LPTA e 690.º do CPC., pois que o referenciado preceito do CPC apenas se reporta à falta ou deficiência das conclusões das alegações, o que não é o caso, e inexiste qualquer preceito, na LPTA ou no CPC, que permita a regularização da petição em situações destas (vd artigos 40.º da LPTA e 474.º e 476.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00057732 |
| Nº do Documento: | SA120020604045759 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/09/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM PROC - CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC ART660 N2 ART668 N1 D. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART7. CPA95 ART108 ART109. LPTA85 ART36 ART40. |
| Aditamento: | |