Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033526
Data do Acordão:02/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
ESTAGIÁRIO
INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I - Liquidadores tributários estagiários integrados, após a entrada em vigor do NSR (D.L. 353-A/89, de 16-10) nos escalões 2, índice 295 ou 3, índice 310, tendo sido nomeados em 7-10-92 liquidadores tributários, foram então correctamente posicionados no escalão 2, índice
320, desta categoria e do Anexo II do D.L. 187/90, de
7 de Junho.
II - Tais liquidadores estagiários, que transitaram para o
NSR (no caso, do D. L. 187/90) já nessa categoria de ingresso, não tinham direito, após aprovação no estágio do concurso para liquidador tributário estagiário a que foram oponentes, a serem integrados no escalão de transição, constante do Anexo II daquele diploma, relativo aos liquidadores tributários de 2 classe, com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no n. 1 do artigo 39 do D.L.
353-A/89 (na redacção dada pelo D.L. 393/90, de 11-12), o qual, sendo embora aplicáveis a concursos abertos até 30-9-89, apenas abrange concursos para categorias que não sejam de ingresso na respectiva carreira.
III - O artigo 39 citado é norma transitória que, estabelecendo um regime específico de integração no NSR (para salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos a concursos abertos à data da entrada daquele sistema), apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado na carreira, o que não é o caso dos candidatos aprovados no concurso de liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso.
IV - A menção expressa, em acto administrativo, de delegação de competência é formalidade essencial, que se degrada em irregularidade irrelevante se o recurso contencioso veio a ser atempadamente interposto.
V - A audiência dos interessados não tem que ocorrer nos procedimentos de 2 grau, como são os de reclamação e recurso hierárquico ou tutelar.
Nº Convencional:JSTA00042693
Nº do Documento:SA119950202033526
Data de Entrada:01/06/1994
Recorrente:NETO , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 N1 ART166 ART167 N1 ART168 N1.
LPTA85 ART34.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART30 ART39.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART6 N1 B ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38704 DE 1994/05/03.
AC STA PROC33389 DE 1994/11/03.
AC STA PROC32779 DE 1994/11/10.
AC STA PROC33507 DE 1994/12/15.