Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033526 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO AUDIÊNCIA PRÉVIA RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - Liquidadores tributários estagiários integrados, após a entrada em vigor do NSR (D.L. 353-A/89, de 16-10) nos escalões 2, índice 295 ou 3, índice 310, tendo sido nomeados em 7-10-92 liquidadores tributários, foram então correctamente posicionados no escalão 2, índice 320, desta categoria e do Anexo II do D.L. 187/90, de 7 de Junho. II - Tais liquidadores estagiários, que transitaram para o NSR (no caso, do D. L. 187/90) já nessa categoria de ingresso, não tinham direito, após aprovação no estágio do concurso para liquidador tributário estagiário a que foram oponentes, a serem integrados no escalão de transição, constante do Anexo II daquele diploma, relativo aos liquidadores tributários de 2 classe, com o mesmo número de diuturnidades, por não lhes ser aplicável o disposto no n. 1 do artigo 39 do D.L. 353-A/89 (na redacção dada pelo D.L. 393/90, de 11-12), o qual, sendo embora aplicáveis a concursos abertos até 30-9-89, apenas abrange concursos para categorias que não sejam de ingresso na respectiva carreira. III - O artigo 39 citado é norma transitória que, estabelecendo um regime específico de integração no NSR (para salvaguardar as expectativas de promoção dos candidatos a concursos abertos à data da entrada daquele sistema), apenas pode ser aplicável ao pessoal já integrado na carreira, o que não é o caso dos candidatos aprovados no concurso de liquidador tributário estagiário, cuja categoria é de ingresso. IV - A menção expressa, em acto administrativo, de delegação de competência é formalidade essencial, que se degrada em irregularidade irrelevante se o recurso contencioso veio a ser atempadamente interposto. V - A audiência dos interessados não tem que ocorrer nos procedimentos de 2 grau, como são os de reclamação e recurso hierárquico ou tutelar. |
| Nº Convencional: | JSTA00042693 |
| Nº do Documento: | SA119950202033526 |
| Data de Entrada: | 01/06/1994 |
| Recorrente: | NETO , ANTONIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1 ART166 ART167 N1 ART168 N1. LPTA85 ART34. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART30 ART39. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART6 N1 B ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38704 DE 1994/05/03. AC STA PROC33389 DE 1994/11/03. AC STA PROC32779 DE 1994/11/10. AC STA PROC33507 DE 1994/12/15. |