Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0890/07 |
| Data do Acordão: | 01/23/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE CONVITE DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I - É sobre as partes que incumbe o ónus de formular as suas pretensões de forma clara, identificando na petição inicial o acto impugnado e a entidade que o praticou e expondo os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. II - O juiz pode, no entanto, convidar o impugnante a suprir qualquer deficiência ou irregularidade. III - Invocando o impugnante, de modo minimamente perceptível, os factos e as razões de direito por que pede a anulação do acto de liquidação, não pode o juiz deixar de apreciar a sua pretensão por falta de alegação ou obscuridade da petição inicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00064820 |
| Nº do Documento: | SA2200801230890 |
| Data de Entrada: | 10/18/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2006/04/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART37. CPPTRIB99 ART108 N1 ART110 N2. |
| Aditamento: | |