Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 069/09 |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Em recurso contencioso de anulação de acto administrativo em matéria tributária a falta de alegações do recorrente só determina a deserção da instância nos termos do § único do artigo 67.º do RSTA se o recorrente tiver sido notificado para alegar de forma clara e isenta de dúvidas quanto à aplicação do regime decorrente daquele preceito legal. II - Tal não se verifica se a notificação para alegações tiver sido feita pressupondo ser aplicável o regime da impugnação judicial, em que as alegações subsequentes são facultativas, não implicando a sua falta qualquer sanção. III - Verificando-se vários factos interruptivos da prescrição mencionados no n.º 3 do artigo 34.º do CPT não deve atender-se apenas ao primeiro ignorando o segundo, como sucede no caso de ter sido instaurada execução depois de deduzido recurso (hierárquico). IV - Não constando do probatório nem de documento junto aos autos a data em que foi instaurada a execução nem se se verificou a situação prevista no n.º 3 do artigo 34.º do CPT (paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) não se pode concluir no sentido da inutilidade superveniente da lide, devendo em vez disso os autos baixar à primeira instância para apuramento desses factos. |
| Nº Convencional: | JSTA00065666 |
| Nº do Documento: | SA220090402069 |
| Data de Entrada: | 01/19/2009 |
| Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1 LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART51 N1 A. CPC96 ART287 C ART660 ART668 N1 D ART690 N4. L 15/2002 DE 2002/02/22 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART5 N1 ART7 ART12. CPTRIB91 ART34 N3 ART118 ART255 N1. RSTA57 ART67 PARÚNICO. CPPTRIB99 ART97 N2. LPTA85 ART110. CCIV66 ART297. CIMSISD91 ART180. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46677 DE 2002/10/29. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV 1988 PAG207 PAG208. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED 1999 PAG241 PAG242. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 4ED PAG325. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI PAG675 VII 5ED PAG198. JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PAG355 NOTA 672. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG64. |
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