Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012012 |
| Data do Acordão: | 11/28/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO AUTOLIQUIDAÇÃO IMPOSIÇÃO ADUANEIRA DESPACHO DE MERCADORIAS ISENÇÃO NOTIFICAÇÃO ACTO EXECUTORIO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Anteriormente aos decs. lei 504-D/85 e 504-E/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante. II - No despacho por declaração, requerida uma isenção apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquela não for decidida, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o mecanismo da cobrança. III - Decidida a isenção, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação, sendo, assim, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art. 268 n.3 da Constituição da Republica (revisão de 1982). IV - A notificação do aludido acto ao despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426 n. 1 e 461 n. 1 da Reforma Aduaneira. |
| Nº Convencional: | JSTA00031805 |
| Nº do Documento: | SA219901128012012 |
| Data de Entrada: | 11/15/1989 |
| Recorrente: | CONGIMEX-COMP GERAL DE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA SARL |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 655 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART89. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART202 ART209. REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS ART240 ART244 ART245 ART272 ART287 ART576. LPTA85 ART25 VI ART28 N1 A. REFORMA ADUANEIRA ART426 N1 ART461 N1. CC66 ART258. CONST82 ART268 N3. |