Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012012
Data do Acordão:11/28/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LIQUIDAÇÃO
AUTOLIQUIDAÇÃO
IMPOSIÇÃO ADUANEIRA
DESPACHO DE MERCADORIAS
ISENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ACTO EXECUTORIO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Anteriormente aos decs. lei 504-D/85 e 504-E/85, que vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante.
II - No despacho por declaração, requerida uma isenção apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquela não for decidida, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o mecanismo da cobrança.
III - Decidida a isenção, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação, sendo, assim, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art.
268 n.3 da Constituição da Republica (revisão de 1982).
IV - A notificação do aludido acto ao despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426 n. 1 e 461 n. 1 da Reforma Aduaneira.
Nº Convencional:JSTA00031805
Nº do Documento:SA219901128012012
Data de Entrada:11/15/1989
Recorrente:CONGIMEX-COMP GERAL DE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA SARL
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:655
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART89.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C.
CONTENCIOSO ADUANEIRO ART202 ART209.
REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS ART240 ART244 ART245 ART272 ART287 ART576.
LPTA85 ART25 VI ART28 N1 A.
REFORMA ADUANEIRA ART426 N1 ART461 N1.
CC66 ART258.
CONST82 ART268 N3.