Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037685
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
PROGRESSÃO
CARREIRA
NOMEAÇÃO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
ANTIGUIDADE NA CARREIRA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
NORMA EXCEPCIONAL
APLICAÇÃO ANALÓGICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Uma nova regulamentação jurídica alegadamente operada através do DL 159/95 de 6/7 - publicado na pendência do recurso contencioso e apenas directamente respeitante a casos pontuais de determinadas carreiras técnicas - supostamente resolutiva em sentido favorável da pretensão do administrado, "ex-novo" suscitada em sede de recurso jurisdicional, não possui virtualidade bastante para pôr em crise a legalidade do acto sindicado, já que vigora no contencioso administrativo o chamado princípio "tempus regit actum".
II - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - depois expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL 408/93 de 14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe.
III - Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais", tal inciso normativo circunscreveu-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe).
IV - A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.
V - O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil).
Nº Convencional:JSTA00047508
Nº do Documento:SAP19970604037685
Data de Entrada:11/20/1996
Recorrente:NUNES , CARLOS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3 ART9 ART10 ART11.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
DL 408/93 DE 1993/12/11 ART57 A.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1.
DL 187/89 DE 1989/06/07 ART7 N2.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 B H.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38524 DE 1997/06/04.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.
AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29.
AC STAPLENO PROC37485 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC37492 DE 1997/03/05.
AC STA PROC37602 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC37784 DE 1997/03/05.
AC STA PROC37488 DE 1996/02/21.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.
AC STA PROC33276 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33508 DE 1994/10/04.
AC STA PROC33456 DE 1994/11/29.
AC STA PROC37488 DE 1996/02/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG625-629.