Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01328/03
Data do Acordão:02/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
CONCURSO.
JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
Sumário:I - De uma deliberação do CSTAF que desatendeu as reclamações levadas a efeito por alguns candidatos no concurso em referência da anterior deliberação da mesma entidade, que havia homologado a acta que os considerou como não aptos no referido curso, e sem que nada de substantivamente novo tenha intercedido entre uma e outra decisão administrativa, e sem que estivesse prevista qualquer reclamação necessária, não cabe recurso contencioso.
II - Relativamente àqueles candidatos excluídos não é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no artº 28º da LPTA.
III - O quadro normativo específico que regula o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 7º Lei 13/2002, é o que decorre, para além do CPA (nº 5 do artº 2º), desse próprio dispositivo legal, do ETAF (cf. v.g. artº 61.º), do Regulamento aprovado pela Portª nº 386/2002, e do que o júri do curso de formação tenha prescrito, e não a regulação dos concursos da função pública vertida no Dec. Lei 204/98.
IV - Tendo sido realizadas as provas durante o curso em epígrafe, e feita a respectiva correcção, e tendo apenas sido estabelecido posteriormente na altura da classificação pelo júri, os critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação), tal actuação corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.
V - A mesma actuação não viola no entanto o princípio da boa fé,
VII - Como também não representa restrição ilegal no acesso à função pública e assim violadora dos artº 18º nº 2 e do artº 47º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00061718
Nº do Documento:SA12005021501328
Data de Entrada:07/16/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CSTAF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CSTAF DE 2003/05/26 E DE 2003/06/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:PORT 386/02 ART15 ART16.
CPA91 ART161 ART163 ART164.
CONST ART268 ART266.
ETAF84 ART77.
L 16/98 DE 1998/04/08 ART53.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1115/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC774/03 DE 2004/12/15.; AC STA PROC1903/03 DE 2004/05/03.; AC STA PROC594/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC730/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC36164 DE 1998/01/20.; AC STA PROC383/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC47836 DE 2004/10/13.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA ART115 (ACTUAL 112) 3ED NOTAXXIV.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO ART6.
Aditamento: