Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036032
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:CASO JULGADO
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
REGULAMENTO INTERNO
EFICÁCIA
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO DE PROVIMENTO
ABERTURA DE CONCURSO
PRAZO
IMPEDIMENTO
MEMBRO DE JÚRI
SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Proferido despacho pelo Secretário de Estado
Para os Assuntos Europeus na qualidade de substituto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que para tanto havia sido indicado por despacho deste último, impugnado que foi contenciosamente aquele despacho e proferido acórdão interlocutório, transitado em julgado, a julgar procedente questão prévia da legitimidade do seu autor e ordenado que o recurso prosseguisse seus termos contra o Ministro, a quem o acto passou a ser imputado na qualidade de substituto, como se por ele tivesse sido praticado, não pode o Tribunal conhecer posteriormente de vícios imputados pelo recorrente àquele despacho que havia designado o Secretário de Estado Para os Assuntos Europeus como substituto do Ministro, e com base no qual foi proferido o despacho contenciosamente impugnado.
II - O Regulamento, a que se refere o art. 7 do Regulamento dos Concursos de Acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada e o art. 8, n. 6, do Dec. Lei 79/92, de 6 de Maio, sendo como
é qualificado como regulamento interno, não tem a sua eficácia dependente da sua publicação no Diário da República.
III - Se é certo, que como regra, todos os candidatos a um concurso de provimento, devem ser avaliados pelo mesmo júri, prevendo-se no n. 6 do artigo 8 do Dec. Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, que o despacho constitutivo do júri, designará para situações de falta e impedimento Vogais Suplentes em número idêntico aos efectivos, demonstrado que foram circunstâncias relacionadas com o impedimento dos vogais efectivos que determinaram o apelo aos Vogais Suplentes em certo concurso, não foi violado o art. 2 do Regulamento do Concurso de Acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, nem há irregular composição do júri desse concurso.
IV - A inadequação ou desproporção dos meios e instrumentos procedimentais, há-de revelar-se através da verificação de erro em matéria de apuramento de factos e da sua apreciação jurídica, o que significa, que a decisão final, só poderá qualificar-se de desproporcionada, quando não forem tomados na devida conta, os pressupostos que o deveriam ter sido ou se fizeram com base neles qualificações legalmente erróneas.
V - Nos termos do n. 1 do art. 16 do Dec. Lei n. 79/92, de 6 de Maio, os concursos para Conselheiro de Embaixada devem ser anualmente abertos, disposição esta que não é violada, se na abertura de certo concurso esse princípio foi respeitado, sendo indeferente que o não tenha sido em concursos anteriores, prazo aquele que, aliás, é meramente ordenador e cujo incumprimento não afecta a validade do concurso a que respeita.
VI - Ao recorrente incumbe alegar e provar, sendo insuficiente a simples indicação dos seus nomes, que, candidatos a certo concurso, não possuíam o tempo de serviço legalmente exigido para o efeito.
VII - O acto de graduação dos candidatos a certo concurso de provimento, está suficientemente fundamentado se as respectivas actas do júri, permitem facilmente, a um destinatário normal, reconstituir o item cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri, ficando a conhecer-se as razões que motivaram a sua classificação sendo desnecessária a indicação das razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos respectivos elementos.
Nº Convencional:JSTA00050160
Nº do Documento:SA119980923036032
Data de Entrada:10/18/1994
Recorrente:MONTEIRO , MARIA
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE ASSUNTOS EUROPEUS DE 1994/08/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST92 ART12 N1 B ART122 N2 ART188 N2.
DL 79/92 DE 1992/05/06 ART8 N6.
CPA91 ART29 N1.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART8 N6.
DL 17/92 DE 1992/05/06 ART16 N1 N2.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VI PÁG155.
Aditamento: