Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005313 |
| Data do Acordão: | 06/15/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO OBRIGATÓRIO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | Após 1 de Outubro de 1985, data da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (seu artigo 136), o artigo 256 do Código de Processo das Contribuições e Impostos tem de entender-se como referido à posição assumida pelo representante do Ministério Público, quo talis, ou seja, de acordo com as funções que lhe foram destinadas pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 69 e 70), excluindo pois, o representante da Fazenda Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00022441 |
| Nº do Documento: | SA219880615005313 |
| Data de Entrada: | 12/07/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FUNDO NAC DE ESTATISTICA - INST DOS TEXTEIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 909 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART40 ART256. LPTA85 ART131 N3 ART136. ETAF84 ART69 ART70. |
| Aditamento: | |