Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020597
Data do Acordão:12/11/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
LITISPENDÊNCIA
ERRO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
Sumário:I - Uma causa é prejudicial em relação a outra - art. 279 n. 1 do C.P.Civil - quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão à existência da segunda devendo então suspender-se a instância nesta, de modo a evitar decisões contraditórias ou desencontradas.
II - Nos termos do art. 58 do C.I.C., o erro na determinação da matéria colectável do imposto parcelar não pode servir de fundamento à impugnação judicial da liquidação do imposto complementar, importando, antes, a anulação daquele a consequente anulação necessária e oficiosa deste.
III - Pelo que não tem lugar ali a suspensão da instância por virtude da causa prejudicial: do que se trata é, antes, de verdadeira inadmissibilidade da impugnação judicial da liquidação do imposto complementar, com tal fundamento.
IV - E também não há litispendência, impugnadas simultaneamente as liquidações do imposto parcelar e do complementar, já que a tal obsta decisivamente a diferença de pedidos: anulação de actos tributários distintos.
Nº Convencional:JSTA00047791
Nº do Documento:SA219961211020597
Data de Entrada:03/20/1996
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES FERREIRA DIAS E OLIVEIRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT 2INST DE 1995/03/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CICOM63 ART58 59.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA MOTA IMPOSTO COMPLEMENTAR PAG300.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG206.