Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026522 |
| Data do Acordão: | 12/05/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA CATEGORIA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSSE DATA ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - A contagem do tempo de serviço na categoria a que se refere a alinea a) do n. 1 do art. 19 do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, faz-se a partir da data da investidura, por meio da posse, na categoria imediatamente inferior e não da data da publicação no Diario da Republica do acto de provimento do funcionario ou agente concorrente. II - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior informação dos serviços competentes, onde estão suficientemente expostas as razões de facto e de direito da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00030897 |
| Nº do Documento: | SA119891205026522 |
| Data de Entrada: | 11/08/1988 |
| Recorrente: | ARAUJO , ALFREDO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6958 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1988/08/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART19 N1 A. CADM40 ART548. D DE 1897/11/25 PAR2 PAR3. DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1 N2 A. DL 248/85 DE 1985/07/15. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART24 ART25 N1 A. CONST82 ART13 ART266 N2 ART272 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 D E N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/12/06 IN AD N284-285 PAG914. AC STA DE 1986/02/06 IN AD N294 PAG708. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG729 PAG770. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VII PAG1244. FREITAS DO AMARAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG10-12. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG255. |