Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021060 |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PUBLICA ACTO ILICITO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO TIRO ACIDENTAL AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CULPA |
| Sumário: | I - E conforme as suas funções, as normas e principios gerais a que deve obedecer e as regras de ordem tecnica e de prudencia comum a observar, a actuação de uma força da P.S.P. que, confrontada com grande multidão que a agredia com pedras e garrafas e procurava impedi-la de exercer as suas funções de protecção da equipa de arbitragem, a saida de um estadio - onde acabara de se realizar um importante jogo de futebol da 1 Divisão Nacional -, dispara tiros para o ar com o objectivo de intimidar e fazer dispersar essa multidão: trata-se de conduta, por um lado, adequada a conseguir este objectivo licito e exigido pelas suas funções de restabelecer a ordem publica e de evitar que a multidão concretizasse a sua intenção de molestar a equipa de arbitragem e, por outro lado, não imprudente nem desproporcionada, naquelas circunstancias, a consecução desse objectivo. II - Tendo o A. que se encontrava em plano elevado e a cerca de 72 metros do local do conflito sido, sem culpa sua, atingido e ferido por uma bala disparada, nas circunstancias descritas acima por um agente dessa força de PSP com arma de fogo, instrumento excepcionalmente perigoso, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil do Estado com base no risco prevista na 1 parte do art. 8 do D.L. 48051, de 21.11.67. III - Nos casos de responsabilidade civil sem culpa para os quais estejam legalmente fixados limites maximos de indemnização, o montante desta, para ressarcimento de danos não patrimoniais que pela sua gravidade e intensidade mereçam a tutela do direito sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação economica do lesante e do lesado e demais circunstancias do caso, ate ao limite do pedido, entendendo-se este como o globalmente formulado, sem vinculação as parcelas em que para demonstração do quantum indemnizatorio, haja sido desdobrado o calculo do prejuizo. IV - Tendo o A. ficado paraplegico e obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas, tendo estado internado em hospitais por longos periodos, tendo-se submetido a intervenções cirurgicas dolorosas, tendo perdido a alegria de viver e adquirido complexos de inferioridade resultantes da sua manifesta inferioridade fisica, não e exagerada a indemnização de 3.250 contos por danos morais. |
| Nº Convencional: | JSTA00028528 |
| Nº do Documento: | SA119890208021060 |
| Data de Entrada: | 06/20/1984 |
| Recorrente: | ESTADO - SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | ESTADO - SILVA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 890 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART499. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. |