Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0632/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | TERCEIRO LEGITIMIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | O terceiro garante que foi citado para pagar a dívida exequenda, juros de mora e custas, sob pena de, não o fazendo, a execução fiscal prosseguir com o accionamento das garantias por si prestadas, detém legitimidade para o pedido que formulou perante o órgão da execução fiscal no sentido de que a execução não prossiga de imediato e continue suspensa face à dedução de impugnação judicial pela sociedade executada contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda e à subsistência da garantia prestada para assegurar o pagamento da totalidade dessa dívida e do acrescido. |
| Nº Convencional: | JSTA00068274 |
| Nº do Documento: | SA2201305220632 |
| Data de Entrada: | 04/22/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | LGT ART52 N1 ART65. CPPTRIB99 ART169 ART9 N1. |
| Aditamento: | |