Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/10 |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS MAGISTRADO JUBILADO APOSENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA JUBILAÇÃO |
| Sumário: | I - Em sede de conhecimento da inconstitucionalidade como integradora de vício de violação de lei, só a aplicação da norma a caso concreto é susceptível de integrar um vício do acto administrativo impugnado cuja falta de conhecimento pelo Tribunal poderá gerar a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo. 668, n.º1, al. d), do CPCivil . II - Por isso, e por razões de precedência lógica, haverá que proceder desde logo ao conhecimento do recurso quanto ao mérito, relegando-se para final o conhecimento da invocada inconstitucionalidade formal. III - Concluindo-se que a aplicação do diploma em causa ao caso concreto é afastada por outros motivos, fica prejudicada a apreciação da questão da nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de conhecimento pelo acórdão recorrido da invocada inconstitucionalidade formal . IV - O artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 60/2005, de 29-12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no nº1 do artigo 37º do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015…”, não é aplicável aos magistrados judiciais cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, que, nessa matéria continua inalterado. V - Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo artigo 67, do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/2005, de 2-12, a remissão que aquele normativo faz para o artigo. 37, n.º1, do EA tem que ser entendida como efectuada para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu artigo 3º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária o requerente “ contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.” |
| Nº Convencional: | JSTA00066496 |
| Nº do Documento: | SA12010061708 |
| Data de Entrada: | 02/12/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | MAIORIA COM 4 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2009/10/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 60/2005 DE 2005/12/29 ART3 N1. EA72 ART37 N1. EMJ85 ART67 N1 ART69. DL 229/2005 DE 2005/12/29 ART1 N1 N2 D. CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART715 N1 ART726. CONST97 ART56 N2 A ART215 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1107/09 DE 2010/02/24.; AC TC 620/2007 DE 2007/12/20 PROC1130/2007. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG821. |
| Aditamento: | |