Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/10
Data do Acordão:06/17/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
MAGISTRADO JUBILADO
APOSENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUBILAÇÃO
Sumário:I - Em sede de conhecimento da inconstitucionalidade como integradora de vício de violação de lei, só a aplicação da norma a caso concreto é susceptível de integrar um vício do acto administrativo impugnado cuja falta de conhecimento pelo Tribunal poderá gerar a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo. 668, n.º1, al. d), do CPCivil .
II - Por isso, e por razões de precedência lógica, haverá que proceder desde logo ao conhecimento do recurso quanto ao mérito, relegando-se para final o conhecimento da invocada inconstitucionalidade formal.
III - Concluindo-se que a aplicação do diploma em causa ao caso concreto é afastada por outros motivos, fica prejudicada a apreciação da questão da nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de conhecimento pelo acórdão recorrido da invocada inconstitucionalidade formal .
IV - O artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 60/2005, de 29-12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no nº1 do artigo 37º do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015…”, não é aplicável aos magistrados judiciais cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, que, nessa matéria continua inalterado.
V - Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo artigo 67, do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/2005, de 2-12, a remissão que aquele normativo faz para o artigo. 37, n.º1, do EA tem que ser entendida como efectuada para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu artigo 3º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária o requerente “ contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.”
Nº Convencional:JSTA00066496
Nº do Documento:SA12010061708
Data de Entrada:02/12/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:MAIORIA COM 4 DEC VOT E 3 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2009/10/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:L 60/2005 DE 2005/12/29 ART3 N1.
EA72 ART37 N1.
EMJ85 ART67 N1 ART69.
DL 229/2005 DE 2005/12/29 ART1 N1 N2 D.
CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART715 N1 ART726.
CONST97 ART56 N2 A ART215 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1107/09 DE 2010/02/24.; AC TC 620/2007 DE 2007/12/20 PROC1130/2007.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG821.
Aditamento: