Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02297/21.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CONCURSO CARREIRA TÉCNICA DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA CATEGORIA DECISÃO SURPRESA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I – A Controvertida matéria é regulada pelos Decreto-Lei n.ºs 110/2017 e 111/2017, ambos de 31 de agosto. Para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, constituída mediante a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o regime legal está regulado no Decreto-Lei n.º 111/2017, o qual estabelece o regime da "carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica” - TSDT. Já o Decreto-Lei n.º 110/2017, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, também designados TSDT, em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS. II - As carreiras de TSDT são pluricategoriais e estrutura-se nas seguintes categorias: - Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; - Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e - Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal [cfr. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017 e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. III – O recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo, nos termos da legislação aplicável. IV – Estabelecendo o próprio aviso do concurso que o procedimento concursal era comum de acesso geral, ao qual poderiam ser opositores todos os TSDT, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada (facto provado 18 [§ 3]), não poderia dar tratamento diversificado aos concorrentes com origens funcionais diferentes. V – O critério a incrementar, terá de ser adotado relativamente a todos os candidatos, não podendo o júri do concurso refugiar-se em informação parcelar prestada pelos serviços de Recursos Humanos dos setores onde os candidatos prestam serviço, devendo proactivamente procurar incluir quaisquer outros períodos funcionais desempenhados na “carreira” em questão, em função de critérios universais previamente definidos. VI - No cômputo dos períodos funcionais a considerar para efeitos de “experiência profissional na carreira” (que é o critério adotado no concurso), o júri, além de critérios uniformes, não pode diferenciar entre vínculos funcionais e contratuais e deve fixar objetivamente o tipo de vínculo que considera ser adequado para efeitos de qualificação como atividade exercida já no âmbito da carreira, tanto no regime funcional como no regime laboral. É a partir de um critério assim fixado que o júri depois analisará os elementos curriculares de cada candidato para determinar, sem diferenças arbitrárias, se os períodos em que a atividade foi exercida sob algumas formas contratuais (contrato a prazo, contrato de prestação de serviços, estágios, etc.) é ou não contabilizada na experiência profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33872 |
| Nº do Documento: | SA12025060502297/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DO ..., (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |