Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028669 |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. RECURSO CONTENCIOSO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A utilidade que o recorrente retirará de eventual procedência de recurso contencioso mede-se pelo grau de satisfação do seu interesse material primário subjacente à pretensão anulatória e que obteria em subsequente execução de julgado favorável, atentos os efeitos normais e típicos da decisão anulatória. II - Irrelevam para o efeito as consequências indirectas ou reflexas da sentença anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória. III - Só se justifica o prosseguimento de recurso contencioso de acto cujos efeitos cessaram, ao abrigo do disposto no art. 48º na LPTA, quando persistam efeitos típicos do acto a ele inerentes, lesivos da esfera jurídica do recorrente e que sejam susceptíveis de cessar como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética. IV - De acordo com o art. 7° do DL n° 48.051, de 21.11.67, a acção de indemnização para ressarcimento de prejuízos não depende ou exige prévia instauração e procedência de recurso contencioso contra o acto lesivo e, para que se limite o direito à reparação, nos termos da 2ª parte desse preceito, é mister que se prove que o particular tenha agido com culpa e que, com uma conduta prévia ou endoprocessual diligente, poderia ter evitado ou minorado o dano. |
| Nº Convencional: | JSTA00050828 |
| Nº do Documento: | SAP19990114028669 |
| Data de Entrada: | 11/29/1994 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Recorrido 1: | CONSTROFILES-SOC DE EMPREENDIMENTOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART48. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1998/02/18 IN BMJ N474 PAG206.; AC STAPLENO DE 1997/03/20 PROC35749.; AC STAPLENO DE 1997/04/16 PROC28645.; AC STAPLENO DE 1992/04/30 PROC26597.; AC STAPLENO DE 1992/10/15 PROC26639.; AC STAPLENO DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG212.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 PROC23058. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG383-384 COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG20-21. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DECLATÓRIO VOLII PAG252-253. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG189. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG530. |
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