Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045599 |
| Data do Acordão: | 10/04/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. OBRA PARTICULAR. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DE PROVA. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA. |
| Sumário: | I - Não são nulos por não consubstanciarem uma renúncia ao exercício da competência legal, nos termos do art.º 29º do CPA, os pareceres condicionalmente favoráveis, formulados pelas entidades chamadas a pronunciarem-se sobre um pedido de informação prévia de obra. II - O acto administrativo que, ainda que tacitamente, dê por verificadas as condições expressas nos pareceres referidos em I, e licencie a obra, não enferma de nulidade. III - Para que se verifique o vício de desvio de poder terá o recorrente que alegar e provar factos reveladores do prosseguimento de fim ilícito pelo autor do acto recorrido. IV - A aplicabilidade do regime excepcional consagrado no art.º 8º, n.º 2, alínea c) do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro, depende da verificação, em concreto, dos condicionalismos nele consagrados. V - Para que se verifique a violação das condicionantes plasmadas nos arts.º 58º e 63º, do RGEU, terá o recorrente que alegar e provar os factos em que se consubstancia essa violação, não bastando a mera formulação de juízos conclusivos. VI - O que fica dito em V aplica-se relativamente à violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00054647 |
| Nº do Documento: | SA120001004045599 |
| Data de Entrada: | 11/17/1999 |
| Recorrente: | BOTELHO , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DE GESTÃO URBANÍSTICA |
| Recorrido 2: | PRES DA CM DE GONDOMAR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART29. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N2 C. RGEU51 ART58 ART63. CONST97 ART13 ART266 N2. |
| Aditamento: | |