Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 073/20.0BALSB |
Data do Acordão: | 05/11/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | JUBILAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÕES |
Sumário: | I - O “tempo de serviço”, a que se refere o art. 190º, 1 do Estatuto do Ministério Público, como condição da jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”. II - Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da Advocacia, numa situação em que o interessado ao abrigo da legislação aplicável resgatou as quantias que previamente tinha pago à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. III - O art. 190º, 1 do Estatuto do Ministério Público interpretado no sentido referido em I e II não ofende o art. 63º, 4, da Constituição. |
Nº Convencional: | JSTA00071727 |
Nº do Documento: | SA120230511073/20 |
Data de Entrada: | 07/07/2020 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ARTIGO 190.º, N.º 1 DA LEI N.º 68/2019, DE 27 DE AGOSTO ARTIGO 148.º, N.º 1, DA LEI 47/86, DE 15 DE OUTUBRO ARTIGO 10.º, N.º 1 E 3 DO REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (RCPAS) APROVADO PELA PORTARIA N.º 487/83 ARTIGO 80.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º100/99, DE 31 DE MARÇO ARTIGO 63.º, N.º 4 DA CRP |
Aditamento: | |