Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033798 |
| Data do Acordão: | 05/30/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Não deve confundir-se "excesso de pronúncia", como causa de nulidade de um acórdão, com erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo ou erro na construção do silogismo judiciário. Não ocorre tal causa de nulidade se a Subsecção se limitou a observar o princípio da legalidade ou da juridicidade, apreciando e fiscalizando a actuação administrativa com base nos dados de facto por esta recolhidos no seio do processo administrativo. II - Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo normalmente geradora de tal receio para um homem médio. III - Se a entidade apreciadora do pedido tomou como premissa menor do juízo subsuntivo a asserção apresentada pelo impetrante do asilo no seio do processo administrativo - tal como se ela correspondesse à real situação sócio-política e também pessoal do requerente no seu país de origem - e se o circunstancialismo aí descrito era objectiva e subjectivamente de molde a gerar no espírito do requerente um justo receio de ser preso ou perseguido em caso de eventual regresso, uma vez ter-se evadido da cadeia onde havia já 5 meses cumpria pena por motivos de carácter ideológico-político (manifestações de discordância quanto a actuações e práticas de carácter repressivo e violento por parte das autoridades desse país, em cujo aparelho repressivo o próprio declarante até então se integrava), é a hipótese assim pré-figurada como abstractamente subsumível na previsão do n. 2 do art. 1 da Lei do Asilo. IV - Enferma assim de violação de lei o despacho denegatório que, partindo da realidade delineada em III, concluiu, sem mais, não possuir a mesma virtualidade bastante para integrar a estatuição normativa do n. 2 do art. 1 da L 38/80 de 1/8, sem qualquer alusão a uma eventual insuficiência probatória total ou parcialmente imputável ao impetrante do direito de asilo. |
| Nº Convencional: | JSTA00045119 |
| Nº do Documento: | SAP19960530033798 |
| Data de Entrada: | 05/30/1995 |
| Recorrente: | SEA DO MINAI |
| Recorrido 1: | FUAKENDA , KIMBENI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. L 38/80 DE 1980/08/01 ART1 N1 N2 ART 2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33505 DE 1994/06/07.; AC STA PROC33609 DE 1994/12/13. |
| Aditamento: | |