Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033798
Data do Acordão:05/30/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ASILO POLÍTICO
RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Não deve confundir-se "excesso de pronúncia", como causa de nulidade de um acórdão, com erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo ou erro na construção do silogismo judiciário.
Não ocorre tal causa de nulidade se a Subsecção se limitou a observar o princípio da legalidade ou da juridicidade, apreciando e fiscalizando a actuação administrativa com base nos dados de facto por esta recolhidos no seio do processo administrativo.
II - Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo normalmente geradora de tal receio para um homem médio.
III - Se a entidade apreciadora do pedido tomou como premissa menor do juízo subsuntivo a asserção apresentada pelo impetrante do asilo no seio do processo administrativo
- tal como se ela correspondesse à real situação sócio-política e também pessoal do requerente no seu país de origem - e se o circunstancialismo aí descrito era objectiva e subjectivamente de molde a gerar no espírito do requerente um justo receio de ser preso ou perseguido em caso de eventual regresso, uma vez ter-se evadido da cadeia onde havia já 5 meses cumpria pena por motivos de carácter ideológico-político (manifestações de discordância quanto a actuações e práticas de carácter repressivo e violento por parte das autoridades desse país, em cujo aparelho repressivo o próprio declarante até então se integrava), é a hipótese assim pré-figurada como abstractamente subsumível na previsão do n. 2 do art. 1 da Lei do Asilo.
IV - Enferma assim de violação de lei o despacho denegatório que, partindo da realidade delineada em III, concluiu, sem mais, não possuir a mesma virtualidade bastante para integrar a estatuição normativa do n. 2 do art. 1 da L 38/80 de 1/8, sem qualquer alusão a uma eventual insuficiência probatória total ou parcialmente imputável ao impetrante do direito de asilo.
Nº Convencional:JSTA00045119
Nº do Documento:SAP19960530033798
Data de Entrada:05/30/1995
Recorrente:SEA DO MINAI
Recorrido 1:FUAKENDA , KIMBENI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
L 38/80 DE 1980/08/01 ART1 N1 N2 ART 2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33505 DE 1994/06/07.; AC STA PROC33609 DE 1994/12/13.
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