Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030569 |
| Data do Acordão: | 06/09/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | MAGISTRADO JUBILADO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO MAJORAÇÃO COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | I - A pensão de aposentação de um juiz de direito jubilado, aquando da actualização em 1990, não se encontra sujeita às desmajorações e compensações determinadas no art. 4 do Dec-Lei n. 487/88 de 30 de Dezembro e na Portaria n. 549/89 de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria 639/90 de 8 de Agosto. II - O estatuto de magistrado jubilado só por si não impede a aplicação do n. 1 do art. 53 do Estatuto da Aposentação, e da Lei n. 2/90 de 20 de Janeiro, não resulta também a inaplicabilidade daquela norma. |
| Nº Convencional: | JSTA00035201 |
| Nº do Documento: | SA119920609030569 |
| Data de Entrada: | 03/17/1992 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | BAPTISTA , ALVARO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | DL 487/88 DE 1988/12/30 PREÂMBULO ART1 ART4 ANEXOI. PORT 549/89 DE 1989/07/17 NA REDACÇÃO DA PORT 639/90 DE 1990/08/08. L 49/86 DE 1986/12/30. DL 415/87 DE 1987/12/31. DL 450-A/88 DE 1988/12/12. RCM 267/86 DE 1986/11/19. DL 184/89 DE 1989/07/02 PREÂMBULO ART43. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART45. PORT 54/91 DE 1991/01/15. L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 ART6 ART7 TABELA ANEXA. EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 2/90 DE 1990/01/20 ART3 ART6 ART7 ART22 ART23 ART66 ART67 ART69. CCIV66 ART7. CPC67 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D. EA72 ART53 N1. EMJ85 ART67 N1 ART69. LOMP86 ART123. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30467 DE 1992/05/26. AC STA PROC27954 DE 1990/03/20. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO CAUPERS E OUTRO LEGISLAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA PAG10. |