Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037/14 |
| Data do Acordão: | 03/19/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O operar aplicação do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA está sujeito à verificação de dois requisitos fundamentais: «primo», um requisito que manda atender à natureza das questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e que antes exige ou reclama uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; «secundo», um requisito que impõe que após contraditório, com a audição das partes e posições pelas mesmas manifestadas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. II - Tal juízo impõe uma interpretação e aplicação rigorosa, exigindo-se um especial cuidado e prudência no lançar mão do mecanismo previsto no referido normativo, dado se tratar de meio de uso excecional que só encontrará justificação em situações de urgência qualificada. III - Não se verificam os pressupostos de aplicação do art. 121.º do CPTA se na situação em presença, atendendo à natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos, não ocorra urgência manifesta na resolução definitiva do litígio e se não se evidencia que as questões/fundamentos pretensivos que se mostram em discussão se revelem como simples e de solução incontroversa, nem se descortina que os autos, no momento em que se procedeu à antecipação do juízo da causa, contivessem todos os elementos necessários para a emissão daquele juízo de mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069123 |
| Nº do Documento: | SAP20150319037 |
| Data de Entrada: | 09/24/2014 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART121 N1 ART132 N7 ART120. CPC13 ART277 E ART130. ETAF02 ART61 N2 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0457/10 DE 2010/09/28.; AC STAPLENO PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC01164/14 DE 2014/12/02. |
| Jurisprudência Estrangeira: | |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 3ED PAG821-822. AROSO DE ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG495. |
| Aditamento: | |