Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039100 |
| Data do Acordão: | 02/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CONCURSO FORNECIMENTO DE BENS FORMALIDADE ESSENCIAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - O artigo 100 do CPA visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade da Administração. II - Atenta a preocupação base do preceito, o direito de nele consagrado é exercido no termo da instrução do procedimento, quando neste se encontram já os elementos tidos como indispensáveis a uma decisão esclarecida. III - Mas, em decorrência da mesma preocupação, o direito de audiência pressupõe de parte da Administração ampla disponibilidade, abertura total à avaliação sem preconceitos das razões oferecidas pelos interessados. IV - Tal conceito exige que a Administração esteja liberta de qualquer prejuízo, o que impõe que a audiência se realize em momento em que a Administração não formou ainda convicção alguma, seja a que nível for. V - Há-de, por isso, a audiência preceder não só a decisão final como a própria proposta de decisão, que resulta da convicção do órgão que a formula e é susceptível de influenciar aquele que decide. VI - Diversa é a situação contemplada no n. 3 do artigo 43 do DL 24/92, de 25/2, aplicável, entre outros, ao contrato de fornecimento, e que determina que o relatório da respectiva comissão de análise sobre o mérito das propostas, contendo proposta de adjudicação ao concorrente preferido, será exposto para consulta dos concorrentes, que dele poderão reclamar e, da decisão que sobre a reclamação recaia, recorrer hierarquicamente. VII - Aqui, a audiência prevista não é a do artigo 100 do CPA, quer pelo momento em que realiza - posteriormente à proposta de decisão - quer pelo propósito que a determina, que é o de permitir reagir contra uma convicção já formada, embora por entidade diversa do órgão que decide a final, mas susceptível de influenciar este, se não for convincentemente contrariada. VIII- Porque são situações distintas, as previstas respectivamente no artigo 100 do CPA e no artigo 43 do DL 24/92, a esta última é inaplicável o disposto no artigo 103 daquele diploma sobre inexistência de audiência dos interessados. IX - Para além disso, o n. 3 do artigo 43 consagra uma garantia específica, própria do procedimento prévio dos contratos abrangidos pelo DL 24/92, pelo que também por esse motivo não pode ser suprimida com apelo ao artigo 103 do CPA, que constitui regra geral do procedimento administrativo comum. |
| Nº Convencional: | JSTA00045113 |
| Nº do Documento: | SA119960213039100 |
| Data de Entrada: | 11/16/1995 |
| Recorrente: | INST PORTUGUES DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL-CENTRO REGIONAL PORTO |
| Recorrido 1: | UNISYS (PORTUGAL) SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N1. DL 24/92 DE 1992/02/25 ART43 N3. |