Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039100
Data do Acordão:02/13/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONCURSO
FORNECIMENTO DE BENS
FORMALIDADE ESSENCIAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - O artigo 100 do CPA visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade da Administração.
II - Atenta a preocupação base do preceito, o direito de nele consagrado é exercido no termo da instrução do procedimento, quando neste se encontram já os elementos tidos como indispensáveis a uma decisão esclarecida.
III - Mas, em decorrência da mesma preocupação, o direito de audiência pressupõe de parte da Administração ampla disponibilidade, abertura total à avaliação sem preconceitos das razões oferecidas pelos interessados.
IV - Tal conceito exige que a Administração esteja liberta de qualquer prejuízo, o que impõe que a audiência se realize em momento em que a Administração não formou ainda convicção alguma, seja a que nível for.
V - Há-de, por isso, a audiência preceder não só a decisão final como a própria proposta de decisão, que resulta da convicção do órgão que a formula e é susceptível de influenciar aquele que decide.
VI - Diversa é a situação contemplada no n. 3 do artigo 43 do
DL 24/92, de 25/2, aplicável, entre outros, ao contrato de fornecimento, e que determina que o relatório da respectiva comissão de análise sobre o mérito das propostas, contendo proposta de adjudicação ao concorrente preferido, será exposto para consulta dos concorrentes, que dele poderão reclamar e, da decisão que sobre a reclamação recaia, recorrer hierarquicamente.
VII - Aqui, a audiência prevista não é a do artigo 100 do CPA, quer pelo momento em que realiza - posteriormente à proposta de decisão - quer pelo propósito que a determina, que é o de permitir reagir contra uma convicção já formada, embora por entidade diversa do
órgão que decide a final, mas susceptível de influenciar este, se não for convincentemente contrariada.
VIII- Porque são situações distintas, as previstas respectivamente no artigo 100 do CPA e no artigo 43 do DL 24/92, a esta última é inaplicável o disposto no artigo
103 daquele diploma sobre inexistência de audiência dos interessados.
IX - Para além disso, o n. 3 do artigo 43 consagra uma garantia específica, própria do procedimento prévio dos contratos abrangidos pelo DL 24/92, pelo que também por esse motivo não pode ser suprimida com apelo ao artigo
103 do CPA, que constitui regra geral do procedimento administrativo comum.
Nº Convencional:JSTA00045113
Nº do Documento:SA119960213039100
Data de Entrada:11/16/1995
Recorrente:INST PORTUGUES DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL-CENTRO REGIONAL PORTO
Recorrido 1:UNISYS (PORTUGAL) SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N1.
DL 24/92 DE 1992/02/25 ART43 N3.