Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017371
Data do Acordão:05/27/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
REQUERIMENTO
PETIÇÃO
Sumário:Se no final da petição de recurso o recorrente declara juntar "o incidente preliminar da suspensão da executoriedade da deliberação ora em causa", e de facto apresenta o respectivo requerimento no mesmo dia da apresentação da petição, deve entender-se que a suspensão de executoriedade do acto impugnado foi requerida na petição de recurso, satisfazendo-se assim o disposto no paragrafo 3 do artigo 839 do Codigo Administrativo e no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00006859
Nº do Documento:SA119820527017371
Data de Entrada:03/29/1982
Recorrente:RAMOS , CELESTINO
Recorrido 1:CM DE GONDOMAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2285
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP AUDITORIA PORTO DE 1981/11/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CADM40 ART839 PAR3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5.