Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017371 |
| Data do Acordão: | 05/27/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA REQUERIMENTO PETIÇÃO |
| Sumário: | Se no final da petição de recurso o recorrente declara juntar "o incidente preliminar da suspensão da executoriedade da deliberação ora em causa", e de facto apresenta o respectivo requerimento no mesmo dia da apresentação da petição, deve entender-se que a suspensão de executoriedade do acto impugnado foi requerida na petição de recurso, satisfazendo-se assim o disposto no paragrafo 3 do artigo 839 do Codigo Administrativo e no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00006859 |
| Nº do Documento: | SA119820527017371 |
| Data de Entrada: | 03/29/1982 |
| Recorrente: | RAMOS , CELESTINO |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/10/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2285 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP AUDITORIA PORTO DE 1981/11/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART839 PAR3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5. |