Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0448/03
Data do Acordão:05/07/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CASO JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
RECURSO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ÓNUS DE PROVA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - Tendo os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso jurisdicional, expressamente restringido o seu âmbito a determinadas questões, não pode ser prejudicado pela decisão do recurso o decidido sobre as questões não incluídas no seu âmbito (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.).
II - Não existe qualquer obstáculo legal a que o tribunal conheça da excepção peremptória da prescrição, que consubstancia conhecimento indirecto do mérito da acção, antes do conhecimento directo deste e que fique prejudicado este conhecimento em caso de procedência da excepção.
III - O caso julgado é um corolário do princípio do contraditório, não sendo oponível a quem não teve oportunidade de defender os seus interesses no processo.
IV - A Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, que definiu a orgânica das empresas em autogestão não é aplicável a situações em que a gestão pelos trabalhadores já cessara antes da sua entrada em vigor.
V - Nos termos desta Lei, há um desmembramento do direito de propriedade do titular da empresa ou estabelecimento em autogestão, em que o proprietário fica apenas com a nua-titularidade do direito e o colectivo dos trabalhadores fica com a posse útil e gestão da empresa ou estabelecimento.
VI - A nua-titularidade, apenas confere ao seu titular as faculdades arroladas no n.º 1 do art. 31.º da Lei n.º 68/78, entre as quais não se inclui o direito de pedir indemnizações por factos ilícitos que tenham gerado danos à empresa, mas apenas, em matéria de indemnizações, o direito de ser indemnizado se for privado do seu direito à nua-titularidade, no caso de a autogestão não for considerada justificada.
VII - Para o proprietário de empresa que esteve em regime de autogestão pedir indemnização por responsabilidade civil extracontratual, cessada a situação de autogestão, não é relevante que a autogestão tenha ou não sido considerada justificada.
VIII - O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se, em princípio, da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, conhecimento este que se tem por adquirido quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
IX - No entanto, o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa, de aplicação generalizada porque assente no próprio fundamento da prescrição, com suporte textual no n.º 1 do art. 306.º do Código Civil, que é a de que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
X - A Lei n.º 68/78, em face das faculdades que conferia ao titular da nua-titularidade, criava para ele uma situação em que não podia exercer direitos de indemnização por responsabilidade civil.
XI - O lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição do direito de indemnização mais longo, previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil, não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime.
XII - É sobre o lesado que instaurar a acção indemnizatória fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil que recai o ónus de alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador dos danos.
XIII - A situação de autogestão pode extinguir-se por abandono da posse útil pelo colectivo dos trabalhadores ou pelo desaparecimento do seu objecto.
XIV - Cessando a posse útil, que restringe os direitos do proprietário às faculdades indicados no n.º 1 do art. 31.º para o titular da nua-titularidade, o direito de propriedade automaticamente se reconstitui, passando o proprietário a poder exercer todos os poderes inerentes ao seu direito de propriedade, inclusivamente o de pedir indemnização por danos sofridos durante a situação de autogestão.
Nº Convencional:JSTA00059322
Nº do Documento:SA1200305070448
Data de Entrada:02/27/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:L 68/78 DE 1978/10/16 ART31 N1.
CCIV66 ART306 N1 ART498 N1 ART498 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.; AC STA PROC1203/02 DE 2002/12/04.; AC STA PROC1231/03 DE 2003/03/26.; AC STJ PROC950/02 DE 2002/04/18.; AC STJ PROC88081 DE 1996 IN BMJ 455 PAG441.; AC STA PROC46046 DE 2000/11/14.; AC STA PROC29760 DE 2000/10/25.; AC STA PROC41027 DE 2000/03/21.; AC STA PROC37068 DE 1998/05/27 IN CJA N20 PAG18.; AC STA PROC31519 DE 1996/05/09.; AC STA PROC38051 DE 1996/03/12.; AC STJ PROC298/2000 DE 2000/05/04.; AC STJ PROC816-A/97 DE 1998/03/10.; AC STJ PROC79491 DE 1990/11/13.; AC STJ PROC71887 DE 1989/06/15 IN BMJ 388 PAG89.
Referência a Doutrina:MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG113-114.
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J TEIXEIRA MARTINS EMPRESAS EM AUTO GESTÃO RDE ANO IV I PAG133.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG438.
ANTUNES VARELA RLJ ANO124 PAG31.
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ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÃO EM GERAL 6ED VI PAG596.
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