Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0274/03 |
| Data do Acordão: | 05/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da hierarquia, para decidir de um recurso jurisdicional interposto de sentença proferida por um tribunal tributário de 1ª instância, em que o recorrente se não conforma com a matéria de facto apurada, se tal desconformidade assenta, não em erro de julgamento, antes no cometimento de uma nulidade processual, ao ouvirem-se testemunhas, e aproveitarem-se os depoimentos, em circunstâncias em que a lei não permitia a inquirição. II - O recorrente que esteve presente, no tribunal de 1ª instância, aquando da inquirição em que o juiz admitiu a depor aquelas testemunhas, e teve posterior intervenção no processo, só arguindo a nulidade processual correspondente nas alegações do recurso interposto da decisão final, não está em tempo para essa arguição. III - Improcedem os embargos de terceiro deduzidos, antes das alterações introduzidas nos artigos 1037º a 1032º do Código de Processo Civil, pelos decretos-lei nºs. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, pelo promitente comprador que ocupa e frui o imóvel penhorado e prometido vender, por o promitente-vendedor lho ter entregue antes da celebração da escritura pública respeitante ao contrato prometido, sem que se prove que o faz com a intenção de exercer em nome próprio os direitos de que é titular o proprietário. |
| Nº Convencional: | JSTA00059362 |
| Nº do Documento: | SA2200305140274 |
| Data de Entrada: | 01/27/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART1037 ART205 N1 N3 ART1125 N2 ART1133 N2 ART1188 N2. CPT91 ART119 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/01/20 PROC22599.; AC STA DE 1999/01/27 PROC22518.; AC STA DE 2000/10/25 PROC22787.; AC STA DE 2001/10/17 PROC25713.; AC STA DE 1999/03/24 PROC22506. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII NOTA AO ART1252 |
| Aditamento: | |