Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0274/03
Data do Acordão:05/14/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
MATÉRIA DE FACTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da hierarquia, para decidir de um recurso jurisdicional interposto de sentença proferida por um tribunal tributário de 1ª instância, em que o recorrente se não conforma com a matéria de facto apurada, se tal desconformidade assenta, não em erro de julgamento, antes no cometimento de uma nulidade processual, ao ouvirem-se testemunhas, e aproveitarem-se os depoimentos, em circunstâncias em que a lei não permitia a inquirição.
II - O recorrente que esteve presente, no tribunal de 1ª instância, aquando da inquirição em que o juiz admitiu a depor aquelas testemunhas, e teve posterior intervenção no processo, só arguindo a nulidade processual correspondente nas alegações do recurso interposto da decisão final, não está em tempo para essa arguição.
III - Improcedem os embargos de terceiro deduzidos, antes das alterações introduzidas nos artigos 1037º a 1032º do Código de Processo Civil, pelos decretos-lei nºs. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, pelo promitente comprador que ocupa e frui o imóvel penhorado e prometido vender, por o promitente-vendedor lho ter entregue antes da celebração da escritura pública respeitante ao contrato prometido, sem que se prove que o faz com a intenção de exercer em nome próprio os direitos de que é titular o proprietário.
Nº Convencional:JSTA00059362
Nº do Documento:SA2200305140274
Data de Entrada:01/27/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART1037 ART205 N1 N3 ART1125 N2 ART1133 N2 ART1188 N2.
CPT91 ART119 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1999/01/20 PROC22599.; AC STA DE 1999/01/27 PROC22518.; AC STA DE 2000/10/25 PROC22787.; AC STA DE 2001/10/17 PROC25713.; AC STA DE 1999/03/24 PROC22506.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII NOTA AO ART1252
Aditamento: