Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016378
Data do Acordão:10/09/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA
SISA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:I - Resulta dos arts. 511, n. 1, 653, n. 2, 655, n. 1, 657, e 646, n. 4, do Código de Processo Civil, que constitui matéria de facto o conjunto de questões probatórias susceptíveis de se resolverem mediante juízos de prova livre a emitir pelo tribunal (prova testemunhal, prova por arbitramento e prova por inspecção judicial ou ainda prova por documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida);
II - Resulta dos arts. 722, ns. 1 e 2, e 729, n. 2, do Código do Processo Civil, que o recurso de revista, da competência dos Supremos Tribunais, é restrito a matéria de direito, entendendo-se por tal tudo o que não for matéria de facto;
III - Para efeitos do disposto no art. 32, n. 1, alínea b), do ETAF, entende-se que um recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito quando as questões que são suscitadas nas suas conclusões não versam discussão sobre provas produzidas na 1 instância (quando se não ponha em causa os juízos probatórios emitidos na sentença ou despacho impugnados);
IV - Com base no art. 41, n. 1, alínea a), do ETAF, o Tribunal Tributário de 2 Instância só é competente em razão da hierarquia para conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1 instância quando nas conclusões do recurso se discutam factos materiais ou ocorrências da vida real (mudanças operadas no mundo exterior) que sejam comprováveis por meios de prova sujeitos à livre apreciação dos juízes;
V - Deve considerar-se que um terreno se destina à construção, para efeitos do § 3 do art. 49 do Código da
Sisa, mesmo que o adquirente não o declare na escritura de aquisição, quando passados 72 dias da data da escritura, o adquirente apresenta à Câmara Municipal um pedido de loteamento desse terreno, quando tinha declarado que adquiria para revender;
VI - Os contribuintes têm um dever de declarar a verdade nas suas declarações fiscalmente relevantes, a fim de que no título aquisitivo referido no § 3 do art. 49 do Código da Sisa conste com verdade qual o destino que o adquirente vai realmente atribuir ao terreno adquirido.
Nº Convencional:JSTA00045305
Nº do Documento:SA219961009016378
Data de Entrada:04/21/1993
Recorrente:COLIFI-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUÇÕES LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART653 ART655 N1 ART657 ART660 N1 ART722 N1 ART729 N2.
ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A.
CSISD58 ART49 PAR3.
Referência a Doutrina:CASTANHEIRA NEVES QUESTÃO DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO PAG33.
CASTANHEIRA NEVES O INSTITUTO DOS ASSENTOS E A FUNÇÃO JURÍDICA DOS SUPREMOS TRIBUNAIS PAG87 PAG650.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V4 PAG569 V6 PAG32 PAG206.
Aditamento: