Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044022
Data do Acordão:04/13/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIOGO FERNANDES
Descritores:MACAU.
CIDADÃO ESTRANGEIRO.
LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O art.º 5º n.º 1, al. d) do Dec. Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro permite a entrada livre no território de Macau, de cidadãos de nacionalidade chinesa, desde que devidamente documentados.
Porém, tal liberdade de entrada não corresponde a uma liberdade absoluta, ilimitada, mas sim e apenas a uma liberdade relativa e limitada.
Daí que, perante determinado condicionalismo constante do art.º 33 da Lei n.º 6/97/M, de 30/Julho seja lícito à Administração recusar a entrada no território;
II - A interdição de entrada no território de Macau não viola o disposto no art.º 32 da C.R.Port., já que se traduz no exercício de um poder discricionário.
III - Não existe falta de fundamentação se o recorrente compreendeu perfeita e claramente o conteúdo constante do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00051928
Nº do Documento:SA119990413044022
Data de Entrada:07/01/1998
Recorrente:HUNG , KWOK
Recorrido 1:SA PARA A SEGURANÇA DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SA SEGURANÇA DE MACAU DE 1998/04/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 55/95/M DE 1995/10/31 ART5 N1 D.
L 6/97/M DE 1997/07/30 ART33.
CRP89 ART32.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/04/18 IN BMJ N456 PAG206.; AC STA DE 1996/06/11 IN BMJ N459 PAG459.; AC STA DE 1998/03/11 PROC43048.
Aditamento: