Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016166
Data do Acordão:05/13/1970
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
JUROS
CONTA DE GERENCIA
APROVAÇÃO
DATA
ESCRITA COMERCIAL
PAGAMENTO DE IMPOSTO
PRAZO
Sumário:I - Deliberado em assembleia geral de uma sociedade por quotas que os suprimentos feitos a sociedade venceriam ou não juros e que a taxa destes nunca seria superior a 8 por cento ao ano, ficou na dependencia da assembleia geral de aprovação das contas de gerencia a atribuição de juros aos suprimentistas, bem como a fixação da respectiva taxa.
II - Na sequencia de tal deliberação, os juros por suprimentos so existiriam em relação aos socios, real e efectivamente, depois de aprovadas as contas de cada exercicio, sendo irrelevante, para efeitos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais, o facto de se lançarem na escrita, na conta particular dos respectivos titulares, juros de suprimentos em data anterior a aprovação das contas.
III - A entrega do imposto de capitais efectuada em conformidade com a referida deliberação social, apos a aprovação das contas da gerencia dos respectivos exercicios, considera-se efectuada dentro do prazo legal.
Nº Convencional:JSTA00017509
Nº do Documento:SA219700513016166
Data de Entrada:10/18/1969
Recorrente:ANTONIO LUIS DA MATA HERDEIROS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/09/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:289
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1969/06/30.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Legislação Nacional:CICAP62 ART6 N5 ART40 PARUNICO.