Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016166 |
| Data do Acordão: | 05/13/1970 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS JUROS CONTA DE GERENCIA APROVAÇÃO DATA ESCRITA COMERCIAL PAGAMENTO DE IMPOSTO PRAZO |
| Sumário: | I - Deliberado em assembleia geral de uma sociedade por quotas que os suprimentos feitos a sociedade venceriam ou não juros e que a taxa destes nunca seria superior a 8 por cento ao ano, ficou na dependencia da assembleia geral de aprovação das contas de gerencia a atribuição de juros aos suprimentistas, bem como a fixação da respectiva taxa. II - Na sequencia de tal deliberação, os juros por suprimentos so existiriam em relação aos socios, real e efectivamente, depois de aprovadas as contas de cada exercicio, sendo irrelevante, para efeitos do paragrafo unico do artigo 40 do Codigo do Imposto de Capitais, o facto de se lançarem na escrita, na conta particular dos respectivos titulares, juros de suprimentos em data anterior a aprovação das contas. III - A entrega do imposto de capitais efectuada em conformidade com a referida deliberação social, apos a aprovação das contas da gerencia dos respectivos exercicios, considera-se efectuada dentro do prazo legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00017509 |
| Nº do Documento: | SA219700513016166 |
| Data de Entrada: | 10/18/1969 |
| Recorrente: | ANTONIO LUIS DA MATA HERDEIROS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/09/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 289 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1969/06/30. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. |
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART6 N5 ART40 PARUNICO. |