Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0940/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – O direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial. II – Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV – A nulidade de sentença em razão da não especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” só ocorre quando a falta de motivação é absoluta e não quando a justificação do decidido é insuficiente ou medíocre e, porque assim, se a sentença, mesmo nesta vertente, estiver fundamentada resta concluir que a mesma a poder sofrer alguma crítica ela só poderá derivar de erro de julgamento e não de nulidade da sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10787 |
| Nº do Documento: | SA1200909100940 |
| Recorrente: | CM DE OEIRAS |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |