Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026349 |
| Data do Acordão: | 10/10/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. |
| Sumário: | I - O art. 7º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, ao preceituar que, relativamente aos tributos administrados por autarquias locais, as competências atribuídas pelo C.P.P.T. ao representante da Fazenda Pública são exercidas por licenciado em Direito com meras funções de apoio jurídico, não é obstáculo a que a representação da autarquia em processo de impugnação judicial seja levada a cabo por advogado nomeado para o efeito, mesmo que ele não desempenhe anteriormente na autarquia funções. II - Aquela norma apenas é obstáculo a que seja nomeado para desempenhar as funções atribuídas ao representante da Fazenda Pública pessoa que desempenhe na autarquia funções que não sejam de mero apoio jurídico. |
| Nº Convencional: | JSTA00056517 |
| Nº do Documento: | SA220011010026349 |
| Data de Entrada: | 06/27/2001 |
| Recorrente: | CM DA COVILHÃ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO - CRAVINO , MARGARIDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP JUIZ TT1INST CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 433/99 DE 1999/10/26 ART7 N3. |
| Aditamento: | |