Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0193/23.9BALSB |
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Data do Acordão: | 01/11/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PARECER DELIBERAÇÃO DO JÚRI DOCUMENTO ADMINISTRATIVO CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
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Sumário: | I – As “notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante”, não consubstanciam “documentos administrativos”, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei nº 26/2016, de 22/08 (LADA), na medida em que se reportam à «tutela de privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento» (como decidido no Acórdão deste STA, de 19/12/2006, Processo n.º 0850/06). II – Está fora desta previsão, constituindo um “documento administrativo”, integrante do procedimento administrativo e sujeito às regras gerais de acesso aos documentos administrativos, um denominado “parecer preliminar/documento de trabalho”, que tem de ser elaborado, por imposição normativa do regulamento do concurso, por um membro do júri (relator), sendo, por isso, obrigatório, contendo as valorações dos fatores consideradas por este ajustadas, para servir de base à discussão e deliberação avaliativa do júri. III – A tal não obsta ter o Aviso de abertura do concurso qualificado tal “parecer preliminar” como mero documento de trabalho reservado, já que o que releva é a real natureza do “documento”, não sendo a Administração livre de qualificar, a seu critério, qualquer documento como “nota pessoal, esboço ou apontamento”, com a consequência da sua exclusão do regime de acesso aos documentos administrativos. IV – Também a tal não obsta a consideração de que os restantes membros do júri não se encontram obrigados a seguir as valorações constantes de tal “parecer preliminar” do membro do júri relator, ou seja, de ser um parecer não vinculativo, já que é da própria natureza dos pareceres (salvo, evidentemente, no caso dos pareceres vinculativos) a não obrigatoriedade de conformidade com as suas conclusões. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31761 |
Nº do Documento: | SA1202401110193/23 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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