Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037649 |
| Data do Acordão: | 11/24/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. EXERCÍCIO PREMATURO DE DIREITOS. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO. |
| Sumário: | I - O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da 1ª Secção, quando decide em segundo grau de jurisdição cinge-se à matéria de direito (art. 21° n° 3 do ETAF). II - O princípio "tempus regit actum" que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante para o efeito, não o momento da formulação da pretensão mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. III - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o benefíciário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado a fim determinante da expropriação) pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado. IV - O exercício prematuro de direitos só é em regra, inaceitável quando determine perturbação na tramitação procedimental ou processual ou quando afecte a racionalidade da decisão administratiiva ou judicial ou o respeito do princípio do contraditório. V - O princípio pro actione postula que não se anteponham obstáculos por mais injustificados à obtenção de decisões de mérito e ao seu efectivo controlo pelos tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA00054876 |
| Nº do Documento: | SAP20001124037649 |
| Data de Entrada: | 01/06/1999 |
| Recorrente: | MIGUEL , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC37649 DE 1998//10/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO AO REC DO MINPLAT. PROVIDO REC DO ADMINISTRADO. ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62. CEXP91 ART5 N1 N4 ART11 N1 ART70 N1 N4. DL 288/89 DE 1989/07/17. DL451/91 DE 1991/12/04. ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART713 N2. CPA91 ART9. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37530 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STA PROC39251 DE 1997/10/28 IN AD N438 PAG735.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC TC 827/96 IN DR N53 IIS 1998/03/04 PAG2776. |
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