Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037649
Data do Acordão:11/24/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
PRAZO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO.
PODERES DE COGNIÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
EXERCÍCIO PREMATURO DE DIREITOS.
PRINCÍPIO PRO ACTIONE.
APLICAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO.
Sumário:I - O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da 1ª Secção, quando decide em segundo grau de jurisdição cinge-se à matéria de direito (art. 21° n° 3 do ETAF).
II - O princípio "tempus regit actum" que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolacção, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante para o efeito, não o momento da formulação da pretensão mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
III - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/3/94, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o benefíciário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado a fim determinante da expropriação) pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado.
IV - O exercício prematuro de direitos só é em regra, inaceitável quando determine perturbação na tramitação procedimental ou processual ou quando afecte a racionalidade da decisão administratiiva ou judicial ou o respeito do princípio do contraditório.
V - O princípio pro actione postula que não se anteponham obstáculos por mais injustificados à obtenção de decisões de mérito e ao seu efectivo controlo pelos tribunais.
Nº Convencional:JSTA00054876
Nº do Documento:SAP20001124037649
Data de Entrada:01/06/1999
Recorrente:MIGUEL , CARLOS
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC37649 DE 1998//10/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO AO REC DO MINPLAT.
PROVIDO REC DO ADMINISTRADO.
ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CONST89 ART62.
CEXP91 ART5 N1 N4 ART11 N1 ART70 N1 N4.
DL 288/89 DE 1989/07/17.
DL451/91 DE 1991/12/04.
ETAF84 ART21 N3.
CPC96 ART660 N2 ART661 N1 ART664 ART713 N2.
CPA91 ART9.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37530 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STA PROC39251 DE 1997/10/28 IN AD N438 PAG735.; AC STA PROC37646 DE 1998/10/22 IN BMJ N480 PAG157.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC TC 827/96 IN DR N53 IIS 1998/03/04 PAG2776.
Aditamento: