Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041568
Data do Acordão:02/17/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A faculdade de requerer a reforma da sentença ou do acórdão nos termos dos artigos 669 n. 2, e 716 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelos Decretos-Leis ns. 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, é exercitável relativamente a todas as decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997, mesmo em processos instaurados antes dessa data.
II - Essa faculdade foi introduzida para evitar que, em casos em que "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz
(ou do tribunal) na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" ou em que "constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz (ou o tribunal), por lapso manifesto, não haja tomado em consideração", se perpetue - quando pode ser de imediato corrigido - "um erro juridicamente insustentável" (preâmbulo do Decreto-
-Lei n. 329-A/95), pelo que a mesma faculdade não pode ser usada quando estejam em causa normais divergências entre o recorrente e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou ao apuramento dos factos relevantes, que não assumam a dimensão excepcional de lapsos manifestos ou de erros insustentáveis.
Nº Convencional:JSTA00050922
Nº do Documento:SA119990217041568
Data de Entrada:01/07/1997
Recorrente:SILVA , CELSO
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC STA PROC41568 DE 1997/12/18.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART666 N2 ART668 N4 ART669 N2 B N3 ART716 ART744 N5.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41747 DE 1997/06/26.
AC STA PROC40165 DE 1999/01/20.
AC STA PLENO PROC34118 DE 1998/11/10.
Referência a Doutrina:MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL 2ED 1997 PAG20.
CARLOS LOPES DO REGO REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1997 PAG20.
ARMINDO RIBEIRO MENDES AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DOS DIPLOMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL IN ASPECTOS DO NOVO PROCESSO CIVIL 1997 PAG20 PAG24.
MÁRIO TORRES NÓTULA SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DA FACULDADE DE PEDIR REFORMA DA SENTENÇA IN SCIENTIA IVRIDICA TXLVII 1998 N271/273 PAG91.