Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01933/13 |
| Data do Acordão: | 01/22/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | BENS PENHORÁVEIS PENHORA DE CRÉDITO VENCIMENTO ACTIVIDADE PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 824º, nº 1, alínea a) do CPC, são impenhoráveis: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; II - Ainda que se entenda que nesse conceito se podem enquadrar rendimentos periódicos de outra natureza, como sejam os de natureza profissional, no caso concreto dos autos a sentença recorrida não pode manter-se uma vez que não está provado que o crédito penhorado corresponde a um salário mensal, nem que da penhora da totalidade do crédito resulte prejudicado o nível de subsistência básico do executado e do seu agregado familiar. |
| Nº Convencional: | JSTA00068554 |
| Nº do Documento: | SA22014012201933 |
| Data de Entrada: | 12/17/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART824 N2 ART821 ART823 CPC12 ART738 N1 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 96/04 DE 2004/02/11; AC STA PROC01333/13 DE 2013/09/11; AC STJ 80/11.3TBMAC-C.E1.S1 DE 2012/10/18; AC STJ 81797 DE 1992/01/23; AC RL 3686/11.7TJLSB-B.L1-2 DE 2010/11/18 |
| Aditamento: | |