Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010722 |
| Data do Acordão: | 03/27/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DESCONTO DE QUOTA MAGISTRATURA JUDICIAL DO ULTRAMAR SUPLEMENTO DE VENCIMENTO EMOLUMENTOS REMUNERAÇÃO ACESSORIA APOSENTAÇÃO FACTO DETERMINANTE ACUMULAÇÃO DE CARGOS GRATIFICAÇÃO DIUTURNIDADES QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS HIERARQUIA DAS NORMAS DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO LEI RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não podem ser levadas em conta para o computo da pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, remunerações que não tenham caracter permanente ou que não estejam sujeitas ao desconto de quota para aposentação; esta nestas condições o suplemento pago a magistrado judicial, em serviço em Angola e relativamente a participação emolumentar, nos termos do Decreto n. 649/73, de 11 de Dezembro. II - A admissão de desconto de quota para aposentação sobre determinada remuneração não confere direito a que a mesma seja considerada no calculo da pensão, não vinculando a Administração a assim proceder. III - O periodo a que se reporta o calculo das remunerações acessorias a considerar para o calculo da pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75 e do paragrafo 1 do artigo 444 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, compreende os 2 anos de serviço imediatamente anteriores ao acto ou facto determinante da aposentação. IV - Constitui acumulação de cargos o exercicio, por um juiz do Tribunal Administrativo de Angola, das funções de presidente do conselho fiscal dos Serviços de Correios e Telecomunicações, nos termos do n. 2 do artigo 23 do Decreto n. 492/73, pelo que, por força do n. 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, a gratificação correspondente ao exercicio dessas funções não pode ser atendida no calculo da pensão de aposentação. V - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de 1976, seja qual for a data do acto ou facto determinante da aposentação. VI - As diuturnidades a que se refere esse diploma entram no computo da pensão de aposentação, como remunerações a considerar para o referido calculo, não acrescendo o seu quantitativo a importancia apurada para a pensão. VII - O tribunal, por força do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, tem liberdade para aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente, podendo ate, com base nos factos por este invocados, qualificar diferentemente tais vicios. VIII - O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites especificos as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-lei, pelo que e anulavel o despacho que, por observancia daquele Decreto n. 317/76, faz baixar o montante da pensão de aposentação, em função dos mencionados limites. IX - E inconstitucional, por ofender o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 18 e no n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição da Republica, não podendo, por isso, ser aplicado pelo tribunal o Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o referido Decreto n. 317/76, pretendendo, com essa retroactividade, sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado decreto, e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos. |
| Nº Convencional: | JSTA00008730 |
| Nº do Documento: | SA119800327010722 |
| Data de Entrada: | 05/23/1977 |
| Recorrente: | QUADROS , JOSE |
| Recorrido 1: | MINRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1604 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/03. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 - N5. DL 649/73 DE 1973/12/11. EFU66 ART444 PAR1. DL 492/73 DE 1973/10/04 ART23. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6. CPC67 ART664. D 317/76 DE 1976/04/30. DL 413/78 DE 1978/12/20. CONST76 ART18 N2 N3 ART269 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12301 DE 1979/02/23. AC STA IN AD N205 PAG37. AC STA PROC10718 DE 1978/12/14. AC STA PROC10779 DE 1979/12/06. AC STA IN AD N209 PAG553. AC STA IN AD N206 PAG166. AC STAP PROC10712 DE 1980/02/13. AC STAP PROC9438 DE 1979/06/07. AC STA PROC10588 DE 1980/01/31. AC STA DE 1978/03/02 IN AD N202 PAG1151. AC STAP DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG110. AC CC DE 1979/05/29. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG41 PAG127. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG637 PAG696. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG464. ANDRE GONÇALVES PEREIRA A GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO NO TEXTO CONSTITUCIONAL 1971 PAG6. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG436-437. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG410. |