Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029595
Data do Acordão:05/28/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A utilidade que o recorrente podia retirar da declaração de ilegalidade (por ele pedida ao abrigo do art. 63 da L.P.T.A.) da Portaria n. 1020/90, de 12/10, que incluiu terrenos seus na área de uma zona de caça associativa, consistia na subtracção daqueles seus terrenos àquela zona de caça.
II - Verifica-se a inutilidade superveniente da lide se esses mesmos terrenos deixarem de integrar a área concessionada da referida zona de caça por uma portaria posterior.
Nº Convencional:JSTA00051754
Nº do Documento:SAP19990528029595
Data de Entrada:02/24/1994
Recorrente:ASSOC DE CAÇADORES DE PROENÇA A VELHA
Recorrido 1:CORREIA , ISIDORO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1991/10/18.
Decisão:EXTINÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:PORT 1020/90 DE 1990/10/12.
PORT 979/94 DE 1994/12/04.
CPC96 ART287 E.
LPTA85 ART1.
ETAF96 ART11 N1.
CONST97 ART282 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28495 DE 1997/11/26.; AC STAPLENO PROC28433 DE 1998/02/18.
Aditamento: