Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046301 |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. OBRAS PÚBLICAS. DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE PODER. |
| Sumário: | I - Segundo o art.º 13.º do Cód. Expropriações, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público, sendo que tal atribuição de carácter urgente deve ser sempre fundamentada. II - Deve considerar-se obra de interesse público, para aquele efeito, a realização de obras de recuperação de um palacete de grande interesse cultural e arquitectónico, inserido num programa de renovação de todo o centro urbano da localidade em que está situado, e destinado à instalação de museu municipal. III - Não deve relevar como falta de motivo para a atribuição do carácter de urgência o facto de, alegadamente, não existir um plano de obras ou calendário das mesmas, quando a atribuição do carácter de urgência e consequente posse administrativa do bem expropriado, nos termos dos artºs 17.º e seguintes do C.E., visa, precisamente, poder levar a efeito tais obras. IV - Também o facto de o projecto de ocupação do imóvel remontar a 1996 não afasta a verificação do aludido carácter urgente da expropriação em causa, quando tal descontiguidade temporal se deveu à frustrada possibilidade de aquisição do direito de arrendamento expropriado por via consensual. V - O vicio de desvio de poder traduz-se no exercício de poderes discricionários quando estes hajam sido usados com um fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pelo legislador que conferiu tais poderes. VI - A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, que não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário. VII - Não logra tal demonstração, independentemente do que ressalta do referido em II quanto ao fim de ordem urbanístico/cultural que presidiu à prolação do acto expropriativo, a alegação pelos recorrentes de factos (de todo o modo não comprovados) que contendiam com a possibilidade de aquisição por via do direito privado (traduzidos na não consumação de processo negocial tendente à atribuição de um outro imóvel aos recorrentes, como compensação pela aquisição do bem a expropriar), formalidade que, aliás, não é exigível nos casos de atribuição do carácter de urgência à expropriação (cf. art.º 2.º, n.º 1 do C.E.). |
| Nº Convencional: | JSTA00057634 |
| Nº do Documento: | SA120020514046301 |
| Data de Entrada: | 06/07/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE 1999/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART2 N1 ART13 N2 ART17. CPA91 ART5 N2 ART124 ART125. CONST98 ART266 N2 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41533 DE 2001/12/13.; AC STA PROC28610 DE 2000/01/18.; AC STA PROC33784 DE 1999/05/27.; AC STA PROC45013 DE 2001/01/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 9ED PAG506. |
| Aditamento: | |