Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030819
Data do Acordão:06/09/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A inconstitucionalidade de uma norma só gera nulidade dos actos praticados à sua sombra quando ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.
II - A ofensa por um regulamento, do disposto nos ns. 5 e 7 do art. 115 da Constituição não ofende o conteúdo essencial do seu direito fundamental pelo que, a existir, gera unicamente a mera anulabilidade.
III - Os meios que geram mera anulabilidade só podem ser invocados dentro dos prazos fixados na lei.
Nº Convencional:JSTA00040335
Nº do Documento:SA119940609030819
Data de Entrada:05/26/1992
Recorrente:RODRIGUES , REINALDO
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1991/07/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DESP 43/SERE/88 N12 N13.
DL 47587 DE 1967/03/10.
CONST76 ART115 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26478 DE 1992/05/28.
AC STA PROC28897 DE 1992/02/27.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO 1979 V3 PAG77.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1988 TIV PAG288.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG1980.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG311.