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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0735/17.9BEPNF
Data do Acordão:05/21/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:GESTOR
CATEGORIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - A Lei n.º 2/2004, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, estabelece a sua prevalência sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos”, como decorre expressamente do seu artigo 36.º, n.º 1.
II - Não sendo a prova de conhecimentos um método obrigatório de seleção à luz da Lei n.º 2/2004, para o provimento no cargo de diretor de serviços ao qual é equiparado o de diretor de finanças (artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro), tendo a Administração Tributária optado por o afastar utilizando como métodos de seleção a avaliação curricular e a entrevista pública, não tendo, consequentemente, submetido o procedimento concursal a provas de conhecimentos, não pode tal omissão ser imputada ao Autor, impossibilitando-o de lhe ver ser reconhecido um direito legalmente previsto que emana de uma norma legal, qual seja a consignada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.
III - Tendo o Autor e aqui Recorrido sido nomeado Director de Finanças por despacho do Diretor-Geral datado de 28.11.2014, com efeitos reportados a 1.12.2014, em face do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, terá de interpretar-se que da concatenação do disposto nos seus artigos 8.º, 4.º e 7.º, o legislador pretendeu, também em sede da equiparação desses cargos dirigentes (o de Director de serviços e o de Director de Finanças) a aquisição automática da categoria de gestor tributário [extinta com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto - cfr. artigo 37.º, n.º 2, alínea a)]. Em consonância com o previsto pelo legislador neste âmbito, quando estipula no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma legal, que nos casos de cessação da comissão de serviço dos funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente estes serão colocados precisamente “em lugares da categoria de gestor tributário”.
IV - O intérprete-aplicador deve atribuir à lei o significado correspondente à finalidade que ela pode realizar no momento da sua interpretação e os princípios que lhe estão subjacentes, considerando as condições específicas do tempo em que é aplicada, de acordo com os cânones que presidem à interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil).
Nº Convencional:JSTA000P35613
Nº do Documento:SA1202605210735/17
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMDADE
Aditamento: