Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0577/10 |
| Data do Acordão: | 11/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – O processo de execução fiscal extingue-se, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido, no estado em que se encontrar, devendo o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento – artigos 176º, 264º e 269º do CPPT -. II – A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos válidos e taxativamente previstos no art.º 204º n.º 1 do referido compêndio adjectivo, demandar também a extinção da execução quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes. III – Assim, verificado o pagamento da dívida exequenda e acrescido e decretada a extinção da execução fiscal tendente à cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a inutilidade superveniente da lide de oposição, com a consequente prejudicialidade do conhecimento de quaisquer questões nesta porventura invocadas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12332 |
| Nº do Documento: | SA2201011100577 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |