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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0345/15.5BECTB.SA1
Data do Acordão:09/23/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:SITUAÇÃO DE RESERVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
JUROS DE MORA
Sumário:I - Tendo o Autor requerido a passagem à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, "nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º159/2005, de 20 de Setembro", o que lhe foi deferido, seria expectável que a pensão atribuída refletisse o seu percurso funcional como militar da GNR, devendo ser-lhe aplicado o regime de salvaguarda de direitos.
II - Efetivamente, nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3, 5 a 7, do Decreto-lei n.º214-F/2015, de 2 de Outubro, "3. Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. (...)”
7. A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005".
III - A situação reclamada pelo Autor veio a ser clarificada pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, em face do que as pensões de reforma dos militares da GNR que, como o Autor, tinham mais de 20 anos de tempo de serviço em 31 de dezembro de 2005, tiveram de ser oficiosamente revistas pela CGA, pela aplicação da fórmula de cálculo vigente naquela data, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, o que era, manifestamente, a pretensão principal do Autor ao intentar a presente Ação, o que determina a Inutilidade Superveniente da Lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código do Processo Civil, sem prejuízo dos juros reclamados.
IV - Uma vez executado o descrito no regime jurídico entretanto publicado, a Ação perde objeto, o que nos termos do disposto no citado artigo 277.º, alínea e), do CPC, determina a inutilidade superveniente da lide, o que não invalida que ao Autor sejam pagos os juros de mora reclamados na presente Ação.
Nº Convencional:JSTA000P36093
Nº do Documento:SA1202609230345/15
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: