Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0123/03 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - O artigo 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não dos recorridos (Entidade Recorrida e Recorridos Particulares), daí que, não se assuma como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição por parte dos Recorridos no recurso contencioso, da violação dos critérios anunciados no dito preceito. II - O artigo 100º do CPA é aplicável no âmbito do D.Lei 445/91, de 20/XI. III - Trata-se, aqui, de audiência integrativa. IV - A questão dos efeitos não invalidantes dos actos inquinados por vício de forma, só se pode colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados e quando a sanção para tal vício não seja a inexistência ou a nulidade. V - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes vinculados o Juíz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não poderia ter outro conteúdo decisório. |
| Nº Convencional: | JSTA00058810 |
| Nº do Documento: | SA1200302190123 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE LOURES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 2002/07/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPA91 ART100. DL 445/91 DE 1991/11/20. |
| Aditamento: | |