Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0123/03
Data do Acordão:02/19/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - O artigo 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não dos recorridos (Entidade Recorrida e Recorridos Particulares), daí que, não se assuma como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição por parte dos Recorridos no recurso contencioso, da violação dos critérios anunciados no dito preceito.
II - O artigo 100º do CPA é aplicável no âmbito do D.Lei 445/91, de 20/XI.
III - Trata-se, aqui, de audiência integrativa.
IV - A questão dos efeitos não invalidantes dos actos inquinados por vício de forma, só se pode colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados e quando a sanção para tal vício não seja a inexistência ou a nulidade.
V - No domínio dos actos praticados no exercício de poderes vinculados o Juíz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não poderia ter outro conteúdo decisório.
Nº Convencional:JSTA00058810
Nº do Documento:SA1200302190123
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:VEREADOR DA CM DE LOURES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 2002/07/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPA91 ART100.
DL 445/91 DE 1991/11/20.
Aditamento: