Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0251/03 |
| Data do Acordão: | 04/20/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. MÉDICO. |
| Sumário: | I. A Lei 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei 16/2/02, de 22 de Fevereiro, definiu, no art. 2º, quem deveria ser considerado odontologista, bem como as regras a que fica submetido o acesso ao exercício dessa actividade (art. 3º). II. Os requisitos de que depende a creditação como odontologista radicam na prática reiterada e garantia de formação, na área da saúde oral, sem qualquer restrição decorrente da categoria profissional dos interessados. III. Não pode, assim, ser excluído do processo de creditação um interessado com o fundamento de que o mesmo é médico e, por esse motivo, não incluído no "âmbito subjectivo" de aplicação da referida Lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00060778 |
| Nº do Documento: | SA1200404200251 |
| Data de Entrada: | 01/24/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART2. CONST2001 ART47 N1 ART58 N3. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG147. |
| Aditamento: | |