Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0957/07 |
| Data do Acordão: | 06/18/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA GASODUTO PLANTA PUBLICAÇÃO INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO AUDIÊNCIA PRÉVIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO ACTO RECORRIDO ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO À INICIATIVA ECONÓMICA |
| Sumário: | I - No regime jurídico aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural, contido no DL 11/94 (na sequência dos Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, Decreto-Lei 323/90, e Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto), é previsto um modelo especial de participação procedimental, não estando sujeita à formalidade de audiência prévia dos interessados a publicação das plantas respectivas. II - O conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam; III - Devendo considerar-se inquinados de nulidade, nos termos daquele normativo, os actos a que falte qualquer dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta, ou feridos de vícios graves e decisivos equiparáveis àquela carência. IV - No que respeita aos actos respeitantes à constituição da referida servidão administrativa, a falta de identificação de todos os titulares, mas não do respectivo prédio, não consubstancia algum dos referidos conceitos. V - A arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36º, nº 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo se forem de conhecimento oficioso, como é o caso de arguição de nulidades que inquinam o acto. VI - Os actos respeitantes à constituição da referida servidão administrativa não viola nem o direito de propriedade nem o direito da livre iniciativa económica. |
| Nº Convencional: | JSTA00065154 |
| Nº do Documento: | SA1200806180957 |
| Data de Entrada: | 11/12/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DE ENERGIA |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - SERVIDÃO ADM. |
| Legislação Nacional: | DL 11/94 DE 1994/01/13 ART10 ART12 ART13 ART14 ART16 ART17. DL 374/89 DE 1989/10/25 ART12 ART13. DL 323/90 DE 1990/07/16 ART2. DL 274-A/93 DE 1993/08/04. CPC96 ART684-A. CPA91 ART123 N1 N2 ART131 ART133 N1. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART34. PORT 1064/91 DE 1991/10/22 ART2. LPTA85 ART36 N1 D. CONST ART62 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1197/02 DE 2004/05/25.; AC STAPLENO PROC805/03 DE 2005/04/07. ; AC STA PROC867/02 DE 2005/01/13.; AC STAPLENO PROC40995 DE 2004/11/09.; AC STA PROC348/07 DE 2007/10/02. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V7 PÁG250-252. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIEMNTO ADMINISTRATIVO PAG583. |
| Aditamento: | |