Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0164/02 |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. CULPA. MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ERRO DE JULGAMENTO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUTARQUIA LOCAL. |
| Sumário: | I - Não concorre fundamento para a modificabilidade da decisão de facto, a que se refere o artigo 712º do C.P.Civil, nºs 1 (alíneas b. e c.) e 3, quando o quadro factual resultante da discussão da causa esclarece suficiente e congruentemente o processo causal da produção dos danos sofridos pelo lesado e não é arredado pelo documento junto com as alegações de recurso, nem por outros já constantes dos autos. II - Pese embora o recorrente afirme que a sentença enferma de "nulidade porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nos termos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil", tal nomen juris encerra a imputação de erro de julgamento, visto que, substanciando a pretensa nulidade, é afirmado que foi uma condução contravencional por parte do Autor (infracção ao disposto nos artigos 13º, números 1 e 2, 24º, número 1, e 25º, número 1, alíneas a), b) e d), todos do Código da Estrada) a causa directa e necessária do acidente. III - Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. IV - No que tange ao elemento culpa, deve considerar-se o mesmo verificado quando se conclui pela omissão de sinalização de obstáculo adequado a impedir o fluir normal do trânsito, concretamente mantendo uma tampa de saneamento elevada em relação ao pavimento entre 5 a 7 centímetros, sem qualquer sinalização, em contravenção ao art.º 5.º do Cód. da Estrada então em vigor e o art.º 1.º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954. V - Havendo o lesado, de harmonia com o disposto no art.º 487º do Código Civil, provado a culpa do autor da lesão, não se torna necessário o apelo à presunção de culpa enunciada no art.º 493.° n° 1 do C. Civil. VI - Devendo nas alegações o recorrente indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do art.º 690.º do CPC), é insubsistente para tal efeito, constituindo antes uma mera invocação vaga e genérica, a afirmação de que "o valor dos atribuídos prejuízos futuros do Autor, coincidentes com o pedido, bem como os dos danos não patrimoniais constantes da sentença recorrida, sempre se reputariam exagerados, havendo que ser equitativa e substancialmente reduzidos", pelo que deve improceder. |
| Nº Convencional: | JSTA00058052 |
| Nº do Documento: | SA1200206250164 |
| Data de Entrada: | 01/31/2002 |
| Recorrente: | CM DE FAFE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART22. CPC96 ART668 N1 C ART712 N1 B C N3 ART690 N1. CCIV66 ART342 ART487 ART493 N1 ART496 ART564. CADM40 ART366. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. LAL91 ART90 N1. RCE54 ART1. CE94 ART5 ART13 N1 N2 ART24 N1 ART25 N1 A B D. |
| Aditamento: | |