Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035398
Data do Acordão:06/24/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PESSOAL DISPONIVEL
IROMA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - A audiência do interessado às decisões que lhe disseram respeito é um direito fundamental que concorre também para que aquelas sejam participadas por todos os autores sociais.
II - A consideração dos recorridos como pessoal disponível haveria de obedecer à sua audiência prévia, nos termos do art. 100 do Código Procedimento Administrativo.
III - Na verdade, os respectivos direitos sairão fortemente restringidos, com gravame intenso na situação jurídica do emprego, abster a uma panóplia de situações que podem ir até à própria desvinculação.
IV - O contraditório dos interessados destina-se a salvaguardar os seus próprios direitos e interesses relevantes, neles se incluindo portanto a defesa das posições jurídicas que mais lhes convenham, ainda que dentro de um naipe variado de hipóteses deixada a certa margem de discricionariedade da Administração.
Nº Convencional:JSTA00047721
Nº do Documento:SAP19970624035398
Data de Entrada:04/30/1996
Recorrente:SE DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR
Recorrido 1:GRANJA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 14/97 DE 1997/01/17 ART6 N1.
CPA91 ART100.
CONST89 ART267 N4.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N1 A.
DL 44/90 DE 1990/02/06 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36722 DE 1993/03/18.
AC STA PROC31348 DE 1995/12/21.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG931.