Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042080 |
| Data do Acordão: | 04/22/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MOURA CRUZ |
| Descritores: | FARMÁCIA ENCERRAMENTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - A requerente da suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento de farmácia, até decisão final, pendendo inquérito há cerca de 8 anos, por alegada violação à lei de propriedade das farmácias, sendo notório que é elevado o volume de negócios das farmácias, cumpriu o ónus de alegar quanto à al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se invocou a perda de clientela, dos dois colaboradores (farmacêutico adjunto e ajudante técnica), experientes, dedicados e competentes, e do bom nome e crédito, sendo notório que é elevado o volume de negócios das farmácias. II - Sendo a requerente farmacêutica, estando na Farmácia a trabalhar um farmacêutico substituto, encontrando-se a farmácia mais próxima a cerca de 12 Kms e não tendo os utentes da Farmácia, na sua maioria, veículo automóvel próprio, sendo deficientes os transportes públicos, após oito anos sem decisão no inquérito e, até ao acto suspendendo, sem qualquer decisão administrativa, nada aponta para que a manutenção da abertura da Farmácia implique grave lesão do interesse público. |
| Nº Convencional: | JSTA00046932 |
| Nº do Documento: | SA119970422042080 |
| Data de Entrada: | 04/10/1997 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | PIAS , YOLANDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B. DL 48547 DE 1968/08/27 ART107. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25376-A DE 1987/11/03. AC STA DE 1990/10/16 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG5881. AC STA PROC36883 DE 1995/02/07. |