Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01987/19.5BEBRG |
| Data do Acordão: | 09/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS PARTILHA |
| Sumário: | I - Estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objecto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha. II - Só os imóveis descritos relevam para efeitos de tributação nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT já que, quanto aos bens imóveis alienados pelos herdeiros a terceiros antes de titularem a partilha, nos termos do art. 2069º al. b) do C. Civil, é o “preço dos alienados” que integra o âmbito da herança a partilhar. III - Assim, nos casos em que os herdeiros vendem bens imóveis da herança ainda indivisa, é o preço de venda desses mesmos bens imóveis que, em substituição destes, integra o âmbito da herança a partilhar, respeitando-se, assim, a regra de que são efectivamente partilhados os bens existentes no património do autor da sucessão no momento do seu decesso (cfr. arts. 2162º nº 1 e 2031º ambos do C. Civil), sendo que os montantes auferidos pela sua venda não integram o conceito de incidência objectiva que enforma o facto tributário sujeito a IMT, seja na determinação do excesso seja na determinação da quota-parte que serve de apuramento na determinação do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29914 |
| Nº do Documento: | SA22022092101987/19 |
| Data de Entrada: | 07/13/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |