Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040601
Data do Acordão:07/11/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
CONTAGEM DE PRAZO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AGRAVO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
FIANÇA
JUROS MORATÓRIOS
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - As questões atinentes à admissibilidade do recurso jurisdicional que, a procederem, impedem o tribunal de conhecer dele devem ser objecto de julgamento prioritário.
II - A validade do recurso interposto pelo Ministério Público dentro do prazo excepcional previsto no artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil não está dependente do pagamento de qualquer multa.
III - O n. 1 do artigo 104 da LPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
IV - Esta competência inscreve-se no conjunto de poderes- -deveres que estão constitucionalmente atribuídos ao referido órgão do Estado e, nomeadamente, no de defender a legalidade democrática, isto é, no poder processual de conduzir à apreciação do tribunal superior a legalidade de uma decisão jurisdicional, sem outro interesse para além do relacionado com a censura que deve ser exercida às sentenças que infrinjam a lei, e não ofende o disposto nos arts. 13, 20 n. 1 e 114 n. 1 da CR.
V - A grave lesão do interesse público impeditiva do decretamento da providência não pode ser observada abstractamente, devendo antes apurar-se em concreto e face aos factos apurados qual o grau do prejuízo sofrido pelo interesse público subjacente ao acto em causa ou que este visa efectivar.
VI - A caução exigida no n. 2 do artigo 76 da LPTA destina-se unicamente a garantir a verba cujo pagamento está em causa e pode ser prestada por qualquer das formas previstas na legislação tributária.
Nº Convencional:JSTA00044854
Nº do Documento:SA119960711040601
Data de Entrada:06/27/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/05/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPC67 ART144 N3 ART145 N6 ART685 N1.
CCIV66 ART279 B ART342 ART343.
CCJ62 ART3 N1 C.
LPTA85 ART76 N1 A B N2 ART104 N1 N2.
LOMP86 ART1 N1.
CONST76 ART13 ART20 N1 ART114 N1 ART221 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1979/05/15 IN BMJ N287 PAG233.
AC TC 160/90 DE 1990/05/22.
AC STA PROC40592 DE 1996/07/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG524.