Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0857/12.2BELRS 01173/16 |
| Data do Acordão: | 11/06/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA RESPONSABILIDADE FISCAL |
| Sumário: | I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.). II - Inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada, e resulta preenchido o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1, b), do C.P.P.T. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25122 |
| Nº do Documento: | SA2201911060857/12 |
| Data de Entrada: | 10/19/2016 |
| Recorrente: | A........, S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |